segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

Quadro comparativo da nova Lei do Mandado de Segurança

A nova Lei do Mandado de Segurança.
Comentários e quadro comparativo (Lei nº 12.016/09 x Lei nº 1.533/51)


Publicada em 07 de agosto de 2009, a lei federal 12.016 traz nova regulamentação ao Mandado de Segurança, ação de cunho constitucional inserida em nosso ordenamento jurídico pátrio pela Constituição de 1934 [01] e disciplinada pela lei ordinária 191/1936 e, posteriormente, através da lei federal 1.533/51.
Embora a lei federal 1.533/51 tenha recebido algumas alterações durante esses anos, havia uma necessidade de consolidação de entendimentos da doutrina e jurisprudência acerca do chamado "remédio constitucional", em especial quanto ao Mandado de Segurança Coletivo, criado pela Constituição/88 e até o advento da lei 12.016/09 sem qualquer regulamentação na esfera infraconstitucional.
Advinda, a proposta original, de uma comissão de notáveis juristas (Caio Tácito, Arnoldo Wald, Menezes Direito, Ada Pelegrini Grinover, entre outros), o texto de lei aprovado pelo Congresso Nacional procurou manter a redação de inúmeros dispositivos, realizando as devidas modificações conforme entendimentos pacificados na doutrina e jurisprudência.
O texto final vem recebendo algumas críticas, em especial da OAB, mas, certamente, atingiu o objetivo de acabar com reiteradas dúvidas acerca da aplicação deste que é um dos mais importantes instrumentos para defesa dos direitos da população brasileira.
A seguir, a fim de facilitar a comparação entre as normas legais, segue quadro comparativo e respectivo COMENTÁRIO acerca de cada dispositivo da nova lei.
QUADRO COMPARATIVO
LEI Nº 12.016/09 LEI 1.533/51
Artigo 1º
Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofre-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
COMENTÁRIO
A nova lei acrescentou o habeas data, adaptando-se ao que dispõe o art 5º, LXIX da Constituição Federal de 1988.
Ademais, altera a expressão "alguém" utilizada pela lei anterior por "qualquer pessoa física ou jurídica", extirpando eventual entendimento acerca da impossibilidade do uso da ação por pessoa jurídica.
1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 1º - Consideram-se autoridades, para os efeitos desta lei, os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder Público, somente no que entender com essas funções. (Redação dada pela Lei nº 9.259, de 1996)

COMENTÁRIO
A nova lei altera a expressão "Consideram-se" por "equiparam-se".
Ademais, corrige, do ponto de vista técnico a redação da lei anterior ao se referir, agora, ao "dirigente de pessoas jurídicas", uma vez que este é a autoridade coatora, e clareia que a equiparação ocorre "somente no que disser respeito a essas atribuições" (de poder público).
Neste último ponto já havia entendimento pacificado do STF
STF - Súmula 510
PRATICADO O ATO POR AUTORIDADE, NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA, CONTRA ELA CABE O MANDADO DE SEGURANÇA OU A MEDIDA JUDICIAL.
2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. SEM CORRESPONDENTE
COMENTÁRIO
Dispositivo que visa excluir o cabimento do mandamus contra atos de caráter privado das SEM e EP. Todavia, já decidiu o STJ que a realização de procedimento licitatório, pelas SEM e EP, é ato administrativo, sendo, portanto, cabível a utilização do Mandado de Segurança.
STJ - Súmula 333
Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
3º Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. 2º - Quando o direito ameaçado ou violado couber a varias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.
COMENTÁRIO
Texto sem modificações.
Artigo 2º
Art. 2º Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada. Art. 2º - Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as conseqüências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela união federal ou pelas entidades autárquicas federais.
COMENTÁRIO
A lei nova corrige a redação da lei anterior (uso de minúscula em União) e retira o complemento "federal".
Ademais, altera-se a expressão "entidades autárquicas federais" por "ente por ela (União) controlada" dando maior amplitude ao dispositivo englobando outras entidades que não sejam as autarquias.
Artigo 3º
Art. 3º O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. Art. 3º - O titular de direito liquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro, poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, em prazo razoável, apesar de para isso notificado judicialmente.
COMENTÁRIO
A nova lei determina o prazo para notificação, enquanto a lei anterior determinava que esta deveria ocorrer em "prazo razoável".
Ademais, primou o novo texto pela clareza e objetividade, a luz do que dispõe o art. 11 da Lei Complementar 95.
Parágrafo único. O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação. SEM CORRESPONDENTE
COMENTÁRIO
O dispositivo impõe, para a hipótese do caput, a observação do prazo decadencial de 120 dias para exercício do direito ao mandamus. O art. 10, aliás, dispõe acerca do indeferimento da inicial por inobservância do prazo prescrito no art. 23.
Artigo 4º
Art. 4º Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada. Art. 4º - Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos desta lei, impetrar o mandado de segurança por telegrama ou radiograma ao juiz competente, que poderá determinar seja feita pela mesma forma a notificação a autoridade coatora.
COMENTÁRIO
A nova redação ("requisitos legais" ao invés de "requisitos desta lei") reconhece a existência de requisitos para impetração do mandamus em outras normas legais posteriores à edição da lei 1.533/51, e não apenas aqueles dispostos na referida lei.
Ademais, foram acrescentados novos meios de comunicação (fax e meio eletrônico de autenticidade comprovada) para realização dos atos processuais, conforme já consolidado pela legislação pátria.
1o Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade. Dispositivo correspondente a ultima parte do caput do artigo 4º da lei revogada.
COMENTÁRIO
Texto sem modificações. (vide parte final do COMENTÁRIO ao caput do artigo)
2o O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes. SEM CORRESPONDENTE
COMENTÁRIO
A nova norma adota a sistemática trazida pela lei 9.800/99, que permite a utilização de fac-símile para prática de atos processuais.
3o Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. SEM CORRESPONDENTE
COMENTÁRIO
Vide Lei Federal 11.419/2006, que "Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências."
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm

Artigo 5º
Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: Art. 5º - Não se dará mandado de segurança quando se tratar:
COMENTÁRIO
Modificação visando à melhoria da redação do dispositivo.
O texto de lei é duramente criticado por reduzir a amplitude do Mandado de Segurança.
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; I - de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução.
COMENTÁRIO
Modificação visando à melhoria da redação do dispositivo.
OBS: Vide posicionamento do STF sobre o tema.
STF - Súmula 429
A EXISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO NÃO IMPEDE O USO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA OMISSÃO DA AUTORIDADE.
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; II - de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correção.
COMENTÁRIO
STF - Súmula 267
NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO.
III - de decisão judicial transitada em julgado. SEM CORRESPONDENTE
COMENTÁRIO
STF - Súmula 268
NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.
ARTIGO REVOGADO III - de ato disciplinar, salvo quando praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial.
COMENTÁRIO
A lei nova não repete a proibição de uso do Mandado de Segurança contra ato disciplinar, encampando entendimento jurisprudencial e doutrinário.
Parágrafo único. (VETADO)
COMENTÁRIO
"Art. 5º ...
Parágrafo único. O mandado de segurança poderá ser impetrado, independentemente de recurso hierárquico, contra omissões da autoridade, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após sua notificação judicial ou extrajudicial."
Razão do veto
"A exigência de notificação prévia como condição para a propositura do Mandado de Segurança pode gerar questionamentos quanto ao início da contagem do prazo de 120 dias em vista da ausência de período razoável para a prática do ato pela autoridade e, em especial, pela possibilidade da autoridade notificada não ser competente para suprir a omissão."
Artigo 6º
Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. Art. 6º - A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos artigos 158 e 159 do Código do Processo Civil, será apresentada em duas vias e os documentos, que instruírem a primeira, deverão ser reproduzidos, por cópia, na segunda.
COMENTÁRIO
A lei nova amplia a necessidade de observância de todas as normas da lei processual civil para a elaboração da petição inicial, ao contrário da lei anterior que previa a necessidade de preenchimento apenas do disposto nos art. 158 e 159 do CPC.
Ademais, cria-se um novo requisito para a petição inicial, qual seja, a necessidade de indicação da pessoa jurídica que a autoridade coatora integra, se acha vinculada ou exerce atribuições.
1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. Parágrafo único. No caso em que o documento necessário a prova do alegado se acha em repartição ou estabelecimento publico, ou em poder de autoridade que recuse fornece-lo por certidão, o juiz ordenará, preliminarmente, por oficio, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará para cumprimento da ordem o prazo de dez dias. Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. (Redação dada pela Lei nº 4.166, de 1962)

COMENTÁRIO
Primeiramente, foi realizada modificação visando à melhoria da redação do dispositivo ("se acha" por "se ache").
Ademais, a nova lei admite a exibição de documento necessário à prova do alegado que esteja em posse de terceiro.
2o Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. Dispositivo correspondente à ultima parte do parágrafo único do artigo 6º da lei revogada.
COMENTÁRIO
Texto sem modificações.
3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. SEM CORRESPONDENTE
COMENTÁRIO
A nova lei traz importante conceito de autoridade coatora, adotando o entendimento doutrinário e jurisprudencial que considera autoridade coatora a que praticou o ato ou aquela de quem emanou a ordem.
4o (VETADO)
COMENTÁRIO
"Art. 6º ...
4º Suscitada a ilegitimidade pela autoridade coatora, o impetrante poderá emendar a inicial no prazo de 10 (dez) dias, observado o prazo decadencial."
Razão do veto
"A redação conferida ao dispositivo durante o trâmite legislativo permite a interpretação de que devem ser efetuadas no correr do prazo decadencial de 120 dias eventuais emendas à petição inicial com vistas a corrigir a autoridade impetrada. Tal entendimento prejudica a utilização do remédio constitucional, em especial, ao se considerar que a autoridade responsável pelo ato ou omissão impugnados nem sempre é evidente ao cidadão comum."
5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. SEM CORRESPONDENTE
COMENTÁRIO
A lei nova determina a denegação de segurança também nos casos de extinção do processo sem análise do mérito (art. 267 do CPC).
6o O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. Art. 16 - O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
COMENTÁRIO
A lei nova determina que a renovação do mandado de segurança denegado SEM ANÁLISE DE MÉRITO, poderá ocorrer, apenas, dentro do prazo decadencial de 120 dias.
Artigo 7º
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: Art. 7º - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
COMENTÁRIO
Texto sem modificações.
I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; I - que se notifique o coator do conteúdo da petição entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com as cópias dos documentos a fim de que no prazo de quinze dias preste as informações que achar necessárias. (Redação dada pela Lei nº 4.166, de 1962).

COMENTÁRIO
Não há modificação substantiva, apenas de redação, considerando que o prazo de 10 dias já era previsto na lei 4.348 de 1964, art. 1º, "a".
Art. 1º Nos processos de mandado de segurança serão observadas as seguintes normas:
a) é de dez dias o prazo para a prestação de informações de autoridade apontada como coatora (VETADO).
OBS: Embora conste no final do dispositivo legal a expressão "VETADO", o referido veto refere-se, apenas, a parte do texto, que dispunha ", que tenha exercício em sede diversa da do juízo."
As razões de veto à referida expressão estão disponíveis no link http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/Mensagem_Veto/anterior_98/Vep198-L4348-64.pdf

II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; SEM CORRESPONDENTE
COMENTÁRIO
A lei nova prevê a obrigação se dar ciência do feito ao "órgão de representação judicial" da pessoa jurídica interessada e de enviar cópia da inicial.
(vide art 3º da Lei 4.348/64 – revogada expressamente pela lei 12.016/09)
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. II - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.
COMENTÁRIO
Primeiramente nota-se sutil modificação da redação (houver fundamento relevante por for relevante o fundamento).
Ademais, a nova lei prevê a possibilidade do juiz em determinar, para a concessão de liminar, seja prestada caução, fiança ou depósito, destinado a assegurar eventual ressarcimento à pessoa jurídica.
Tal dispositivo foi duramente criticado, em especial pelo Conselho Federal da OAB, uma vez que tem a potencialidade de reduzir a possibilidade de concessão de liminar no mandado de segurança.
1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. SEM CORRESPONDENTE
COMENTÁRIO
Regulamentação do recurso cabível contra decisão de defere ou indefere a liminar em Mandado de Segurança, observado a nova regulamentação do agravo prevista no CPC.
2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. SEM CORRESPONDENTE
COMENTÁRIO
A lei nova amplia o rol situações (previstas em normas esparsas ou na jurisprudência) no qual é proibida a concessão de liminares.
Lei 5.021/1966
Art . 1º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público federal, da administração direta ou autárquica, e a servidor público estadual e municipal, somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
(...)
4º Não se concederá medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias.
STJ - Súmula nº 212
Compensação de Créditos Tributários - Medida Liminar. A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar.
CTN
Art. 170A - É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Todavia, Alexandre de Moraes assim dispõe sobre o tema (Direito Constitucional 8ª Edição, Ed. Atlas):
Nesse julgamento, o Pleno do Pretório Excelso concluiu que a vedação à concessão de liminares "obstrui o serviço da justiça, criando obstáculos à obtenção da prestação jurisdicional e atentado contra a separação dos poderes, porque sujeita o Judiciário ao Poder Executivo." (STF – Pleno – Adin nº 975-3 – medida liminar – Rel. Min. Carlos Velloso, Diário da Justiça, Seção I, 20 jun. 1997, p. 28.467.
(vide art 5º da Lei 4.348/64 – revogada expressamente pela lei 12.016/09)
3o Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença. SEM CORRESPONDENTE
COMENTÁRIO
A nova lei estabelece que a liminar concedida somente perderá a validade se revogada (pelo próprio juiz) ou cassada (por instância superior).
(vide art. 1º, B da lei 4.348 – revogada expressamente pela lei 12.016/09)
4o Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento. SEM CORRESPONDENTE
COMENTÁRIO
A nova lei cria um novo critério de prioridade de julgamento objetivando que uma decisão provisória não possa reger o conflito por longo período.
5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. SEM CORRESPONDENTE
COMENTÁRIO
A nova lei iguala as proibições de concessão de liminares aos casos de concessão de tutela antecipada, como já previsto pela lei 9.494/97, art. 1º.
Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.

Artigo 8º
Art. 8o Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem. SEM CORRESPONDENTE
COMENTÁRIO
A nova lei prevê regra, determinando a caducidade ou perempção da medida liminar nos casos em que o próprio Impetrante obstaculize o andamento do processo após a concessão da medida.
(vide art. 2º da Lei 4.348/64 – revogada expressamente pela lei 12.016/09)
Artigo 9º
Art. 9o As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder. SEM CORRESPONDENTE
COMENTÁRIO
A nova lei prevê a obrigação da Autoridade administrativa remeter ao órgão ao qual está subordinado e ao órgão de representação judicial, em 48 horas, cópia autenticada do instrumento notificatório, assim como "assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder".
Tal norma reveste-se de duvidosa constitucionalidade ao impor obrigações que tocam ao funcionamento das estruturas administrativas de cada ente federado.
(vide art. 3º da Lei 4.348/64 – revogada expressamente pela lei 12.016/09)
Artigo 10
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Art. 8º - A inicial será desde logo indeferida quando não for caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos desta lei.
COMENTÁRIO
A nova lei exige decisão motivada (em decorrência do princípio da motivação) acerca do indeferimento da inicial.
Ademais, amplia o alcance da norma ao modificar a expressão "requisitos desta lei" para "requisitos legais", considerando que ao longo do tempo diversas lei foram criadas regras processuais a serem observadas, também, na impetração de mandão de segurança.
Por fim, acrescenta-se ao rol de situações que ensejam o indeferimento da inicial a ocorrência do decurso do prazo decadencial para impetração do mandamus.
1o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. Parágrafo único. De despacho de indeferimento caberá o recurso previsto no art. 12.
COMENTÁRIO
A lei 1.533 previa que do indeferimento da inicial caberia o recurso previsto no art. 12 que se trata da apelação assim com disposto na nova lei.
Todavia, a lei nova disciplinou situação antes nebulosa definindo ser cabível, em julgamento de Mandado de segurança em tribunais, agravo ao órgão competente do próprio tribunal, da decisão do relator de indeferimento da inicial.
2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.
COMENTÁRIO
O dispositivo inserido na nova lei visa, certamente, dar celeridade ao procedimento.
Artigo 11
Art. 11. Feitas as notificações, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica dos ofícios endereçados ao coator e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como a prova da entrega a estes ou da sua recusa em aceitá-los ou dar recibo e, no caso do art. 4o desta Lei, a comprovação da remessa. Art. 9º - Feita a notificação, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao coator, bem como a prova da entrega a este ou da sua recusa em aceitá-lo ou dar recibo.
COMENTÁRIO
Quanto ao dispositivo em questão foram realizadas apenas adaptações à nova sistemática prevista no art. 4º, 6º e 7º, II.
Artigo 12
Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Art. 10 - Findo o prazo a que se refere o item I do art. 7º e ouvido o representante do Ministério Público dentro em cinco dias, os autos serão conclusos ao juiz, independente de solicitação da parte, para a decisão, a qual deverá ser proferida em cinco dias, tenham sido ou não prestadas as informações pela autoridade coatora.
COMENTÁRIO
A nova lei dilatou os prazos (impróprios) conferidos ao MP (05 para 10) e ao Juiz da Causa (05 para 30) para manifestação e decisão, respectivamente.
Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.

Uma simples comparação para compreenção dos colegas que atuam na área.
Fonte: Inernet

Nenhum comentário:

Postar um comentário